O que caracteriza Assédio Moral e Sexual no Trabalho

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Infelizmente, o assédio moral e sexual no trabalho são tão antigos quanto o próprio trabalho. Porém, especialmente nas últimas décadas, existe uma busca por minimizar os efeitos de atitudes que são potencialmente bem perigosas aos trabalhadores, gerando processos trabalhistas.

Porém, como é uma disciplina e uma preocupação relativamente nova, existem muitas dúvidas sobre o assunto. Tantos trabalhadores quanto empregadores precisam entender o que classifica o assédio moral e sexual no trabalho, assim como suas consequências. É isso que discutimos neste artigo sob o ponto de vista de um advogado trabalhista. Confira!

Assédio sexual no trabalho

Começando pelo assédio sexual que, infelizmente, ainda é um dos maiores problemas enfrentados pelo público feminino. Por isso, é crucial entender o que é este conceito, mesmo que isso seja difícil, afinal, a própria definição do assédio pode ser um tanto quanto abrangente.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, assédio sexual é qualquer ato, insinuação, contato físico forçado ou convite impertinente. Além disso, esses atos precisam ser feitos em um dos seguintes contextos:

  • Humilhar, intimidar ou insultar a vítima;
  • Ser uma condição para manutenção do emprego;
  • Prejudicar o desempenho da profissional;
  • Influenciar promoções;
  • Oferecer qualquer possibilidade de troca;
  • Desfavorecer a vítima no ambiente de trabalho;
  • Fazer a vítima aceitar por medo de repercussões no ambiente de trabalho.

De modo a tornar a definição um pouco mais clara, ela é complementada como qualquer conduta de natureza sexual, seja manifestada fisicamente, verbalmente, por gestos ou qualquer outro meio, impostas a pessoas contra a sua vontade, e que cause algum tipo de constrangimento ou viole sua liberdade sexual.

Ou seja, o assédio sexual não é apenas atos que tenham ligação direta com a vida profissional. Qualquer tipo de ação que tenha alguma conotação sexual e que não seja bem-vindo é considerado assédio sexual.

O que caracteriza o assédio sexual?

Além desta definição, especificamente para fins jurídicos, é preciso que haja 4 elementos básicos para caracterizar o assédio sexual:

  1. Uma vítima e um assediador;
  2. A conduta do assediador é de cunho sexual;
  3. A vítima rejeita esta conduta;
  4. Uma reiteração de atos praticados pelo agente.

A lei deixa bem claro que o assediador pode ser qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, e que podem ocorrer assédios entre pessoas do mesmo sexo.

Por fim, o assédio sexual não ocorre apenas quando existe uma relação de trabalho direta. Por exemplo, também podem ocorrer entre clientes e prestadores de serviço.

Quais são as consequências do assédio sexual no trabalho?

Consequências do assédio sexual podem ocorrer para ambas as partes. Para o assediado, podem ser psicológicas, além de afetar o próprio desempenho do profissional. Por conta disso, o importante é sempre fazer a denúncia.

O problema é que nem sempre o assédio ocorre de forma igual. Por exemplo, pode ser um empregador que assedia sexualmente um empregado. Neste caso, a recusa não traz grandes problemas para quem tem uma posição superior.

Contudo, existem provisões na lei que garantem consequências punitivas para o assediador, tanto nas esferas trabalhistas quanto civis.

Em relação às trabalhistas, pode ocorrer a demissão por justa causa. Já no Direito Civil, a ação de criminal por delito de assédio sexual pode levar até a detenção de um a dois anos.

Assédio moral no local de trabalho

Já o assédio moral também é uma prática comum no mercado de trabalho. Quase sempre vinculado à hierarquia da empresa, é definido pela conduta de empregadores e profissionais que levam à humilhação e ao assédio psicológico dos trabalhadores.

Este tipo de delito dificilmente é um fato isolado e pode ocorrer em qualquer nível hierárquico, cabendo a empresa uma política interna de direitos e deveres bem estruturada por um advogado trabalhista. É caracterizado por se dar de forma proposital, com uma repetição ao longo do tempo, de práticas que humilham o colaborador.

Assim como o assédio sexual, existe uma busca mais recente para eliminar esta prática do ambiente de trabalho, uma busca que se reflete, principalmente, em treinamentos institucionais ministrados por psicólogos, advogados trabalhistas e palestrantes motivacionais.

Quanto a sua definição, o assédio moral é qualquer conduta abusiva, seja por gestos, palavras e atitudes que se repitam. Essas atingem a integridade psicológica ou física de um trabalhador.

Em certos casos, pode haver o risco ao próprio emprego, mas quase sempre existe uma degradação do ambiente de trabalho, ensejando processos de danos morais.

O que caracteriza o assédio moral no trabalho?

Também como no caso do assédio sexual, existem alguns fatores que caracterizam o assédio moral. Os principais estão abaixo, podendo ser todos ou alguns deles:

  • Uso de apelidos humilhantes;
  • Isolamento físico no trabalho, o que provoca o isolamento social;
  • Indiferença;
  • Brincadeiras discriminatórias, que normalmente ocorrem de forma sutil;
  • Ameaça de dispensa do emprego;
  • Criação de comentários infundados, conhecidos como fofocas;
  • Uso de frases ou expressões de desprezo.

Na maioria dos casos, os alvos deste tipo de assédio são as mulheres, pessoas de diferentes etnias, homossexuais e transexuais, além de doentes e acidentados.

Quais são as consequências do assédio moral no trabalho?

As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho envolvem, normalmente, a indenização por danos morais e danos materiais, quando cabível.

Vale ressaltar que o empregador pode ser considerado responsável solidário, mesmo que não faça o ato diretamente. Afinal, ele é responsável pelo ambiente de trabalho criado na empresa.

Como eliminar o assédio moral e sexual no trabalho?

Por conta de todos os motivos acima, o assédio moral e sexual no trabalho são assuntos cada vez mais discutidos. Para os profissionais, é uma forma de garantir um ambiente de trabalho melhor e ter os seus direitos respeitados.

Por outro lado, o empregador tem a obrigação de criar um ambiente de trabalho que seja adequado. Caso contrário, a própria empresa pode sofrer grandes consequências financeiras.

Contudo, isso é uma preocupação pequena diante do dano que estes assédios causam aos trabalhadores. As consequências de ofensa a dignidade já são graves o suficiente, sem contar os efeitos psicológicos que podem ser ainda mais longos.

Depressão, agressividade e falta de estabilidade emocional, podem surgir por conta deste assédio constante.

Em grande parte dos casos, o dano pode ser também material, já que o empregado não aguenta o assédio e pede demissão ou é mandado embora uma vez que sua performance seja afetada. Portanto, se você é empregador, é sua responsabilidade coibir e eliminar estas práticas abusivas do ambiente de trabalho. E se você é empregado, é crucial conhecer os seus direitos de modo a se proteger deste tipo de agressão, e consultar um advogado trabalhista sempre que necessário.

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Tiago Amaro & Advogados Associados Advocacia Trabalhista