Estabilidade provisória e demais direitos da Gestante
Os direitos da empregada gestante são uma grande preocupação para as empresas. Afinal, esse é um ponto que gera problemas trabalhistas com uma certa frequência. Além disso, é uma forma de cuidar destas profissionais, em um dos momentos que elas mais precisam.
Por conta disso, é comum que se tenha bastantes dúvidas a respeito, por ambas as partes. As profissionais nem sempre têm noção de todos os seus direitos. Por outro lado, os empregadores podem cometer alguma negligência, por uma simples falta de conhecimento.
Portanto, caso você se enquadre em um dos dois casos, confira o artigo a seguir e saiba mais sobre os direitos da empregada gestante.
Licença-maternidade básica e estendida
Um dos mais básicos direitos da empregada gestante é a licença-maternidade de 120 dias. Este benefício é livre de qualquer prejuízo ao seu emprego, assim como ao seu salário.
Além disso, também é estendido a profissionais de serviço público ou para funcionárias contratadas apenas por um tempo pré-determinado. Lembrando que, em casos de parto antecipado, os 120 dias também são um direito da mãe.
Além desses 120 dias, é possível que haja uma extensão. Neste caso, o período é de duas semanas antes ou depois do parto, caso seja necessário. Para ter este direito, é preciso que seja entregue um atestado médico.
O único dever da empregada é notificar a empresa o dia exato que será iniciado o afastamento. Lembrando que é preciso de atestado médico para tal e que o mesmo pode ser feito até 28 dias antes do parto.
Direitos da empregada gestante quanto a estabilidade no emprego
Um direito importantíssimo ao qual qualquer empregada gestante tem direito é a estabilidade provisória no emprego. De acordo com a Lei, é proibida a dispensa sem justa causa de uma profissional gestante. A estabilidade é válida por um período que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Vale ressaltar também que esta estabilidade é garantida também àquela profissional que é demitida e depois descobre que estava grávida no momento da demissão.
Neste caso, pode ser reintegrada à empresa, se a demissão ainda ocorrer no período de estabilidade. Caso contrário, tem direito aos salários e outros benefícios correspondentes ao período.
Por fim, também é importante destacar que tal garantia não pode ser renunciada ou transacionada pela gestante. Em outras palavras, qualquer cláusula no contrato de trabalho que estabeleça esta possibilidade é considerada nula.
A partir deste ponto, é preciso destacar que o empregador não pode alegar desconhecimento da gravidez. Mesmo que isso seja verdade, ele não é afastado de fazer o pagamento da indenização, caso demita uma funcionária durante o período de estabilidade.
Vale lembrar, como foi dito anteriormente, que a empregada grávida pode ser demitida apenas em caso de justa causa. Ou seja, caso cometa uma falta grave. Sendo assim, é perdido todo o direito às garantias da gravidez, restando apenas as férias e saldos de salários.
Também é importante abordar o que acontece caso a empregada peça demissão. Nesta situação, evidentemente, ela abre mão voluntariamente de todos os direitos referentes à estabilidade provisória. Ou seja, é uma decisão que precisa ser tomada com bastante cuidado.
O que pode valer mais a pena é solicitar uma transferência de função, caso exista uma necessidade. Neste cenário, o direito é de retorno à função original assim que a profissional voltar ao trabalho.
Fechando este ponto, a empregada pode ser dispensada do horário de trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas. Estas dispensas não podem ter nenhum efeito no seu salário.
Quais são os direitos da empregada gestante em caso de aborto não criminoso?
Em caso de aborto, a empregada tem direito a um repouso de duas semanas, sem nenhum prejuízo ao seu salário. O mesmo deve ser comprovado através de atestados médicos.
Caso contrário, em que o mesmo tenha ocorrido de forma ilegal e clandestina, o direito ao repouso é perdido.
Quais são os direitos da empregada gestante em algumas contratações especiais?
Com o básico entendido, podemos tirar algumas dúvidas sobre o que acontece com a gravidez em certos momentos delicados da relação da empregada com a empresa. Por exemplo, se a empregada está grávida antes do início do contrato de trabalho.
Neste caso, ela ainda tem direito a estabilidade, assim como qualquer outra profissional. O mesmo se aplica as profissionais que ainda estão em contrato de experiência e durante o aviso prévio.
Uma discussão de um caso especial e que gera muitas dúvidas é no caso de empregadas que têm um contrato de aprendiz. Para quem não sabe, este é um modelo especial de contratação, desenvolvido para pessoas entre 14 e 24 anos de idade.
Durante muito tempo, a jurisprudência não considerava este como um contrato de trabalho típico. Por conta disso, não existia o direito à estabilidade. Porém, o TST reconheceu este direito, enquadrando este tipo de contrato de trabalho como um contrato de trabalho por tempo determinado. Como vimos acima, este tem direito à estabilidade.
Outro ponto que merece atenção é no caso de grávidas que trabalham em um ambiente insalubre. Neste caso, a CLT prevê que as grávidas não podem trabalhar em ambientes com insalubridade máxima.
Em casos de graus médio e mínimo, é preciso de um atestado médico solicitando o afastamento. Contudo, este ponto é controverso, pois é alvo de bastante discussão na Reforma.
Direito à amamentação
Um direito que tem ligação com a gestação é o direito à amamentação. Com isso, são garantidos dois períodos de 30 minutos para as funcionárias se dedicarem a esta tarefa. É semelhante ao período de descanso de todos os trabalhadores.
Além disso, é importante que as empresas que contem com pelo menos 30 funcionárias com mais de 16 anos ofereçam um ambiente ideal para amamentação. Além de existir determinado ambiente, a lei também determina que o mesmo seja bem conservado.
Um ponto crucial a lembrar é que nenhuma mulher pode ser constrangida no ato de amamentação. Este é um direito que prevê o trabalhista, sendo inclusive passível de multa para quem o contraria.