Defesa Jurídica em Tributação na Área Trabalhista

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O pagamento dos tributos está entre os principais custos de uma empresa, especialmente os que são associados aos colaboradores que atuam na organização. Atualmente, a carga tributária do Brasil corresponde a 32% do Produto Interno Bruto (PIB) e o sistema do país é um dos que mais tem complexidades no mundo.

Tendo isso em vista, se faz necessária a presença de uma assessoria jurídica que possa compreender tanto de Direito do Trabalho quanto de Direito Tributário, uma vertente voltada para o estudo jurídico e todas as implicações resultantes de uma aplicação do Código Tributário Nacional.

Isso porque, com uma boa orientação, a empresa conseguirá cumprir tudo o que está disposto na Legislação Tributária e, com isso, utilizar os benefícios que estão previstos para o pagamento de forma eficiente e equilibrada, cumprindo seus compromissos e obrigações.

Entenda agora cada um dos tributos e, diante disso, compreenda a necessidade de uma defesa jurídica que possa auxiliá-lo.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Instituída pela Lei 7.689/1988, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do período base, antes do cálculo da provisão para o Imposto de Renda.

Seu objetivo é apoiar a Previdência Social de forma financeira e, para isso, o Governo utiliza os recursos arrecadados para financiá-la, incluindo a aposentadoria, a assistência social e, até mesmo, a saúde pública.

Aqui, todos os que estão cadastrados como Pessoas Jurídicas no país – ou seja, as empresas – devem pagar a CSLL. Ainda assim, o modelo de tributação pode variar de acordo com o regime em que a organização está enquadrada: o Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Arbitrado ou o Lucro Presumido.

Vale lembrar, inclusive, que quem é Microempreendedor Individual (MEI) também precisa realizar o pagamento. Contudo, o tributo já está incluso na guia DAS-MEI paga mensalmente.

Tendo isso em vista, todas as regras e normas de apuração ou pagamento que são estabelecidas para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se aplicam à CSLL. Assim, se a empresa optar pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, deve recolher a CSLL da mesma maneira.

Por exemplo, é impossível recolher o Imposto pelo Lucro Presumido e a Contribuição pelo Lucro Arbitrado. Ambos precisam estar em concordância.

Programa de Integração Social (PIS)

Criado a partir da Lei Complementar n° 7/1970, o Programa de Integração Social (PIS) oferece vantagens ao colaborador que atua no setor privado e é registrado pela empresa. Seu objetivo é realizar uma integração deste funcionário no desenvolvimento da organização e, para isso, oferece uma melhor distribuição de renda através de dois benefícios.

O primeiro deles é o Abono Salarial. Neste caso, quando o funcionário trabalha por doze meses em uma companhia, ele terá direito ao Abono no ano seguinte, ou seja, a um salário mínimo extra concedido pelo Governo e retirado na Caixa Econômica Federal.

O segundo benefício diz respeito ao Seguro Desemprego que, de acordo com o Ministério do Trabalho, tem como finalidade seguir dando assistência financeira ao trabalhador que foi dispensado, mesmo que este auxílio seja temporário.

Assim sendo, tem direito ao PIS o indivíduo que:

  • possuir a Carteira De Trabalho há, pelo menos, cinco anos;
  • receber, em média, até dois salários mínimos mensais;
  • ter exercido uma atividade remunerada por trinta dias consecutivos no ano de apuração.

Dessa forma, é possível conjecturar que o Microempreendedor Individual (MEI) não tem direito a receber o Abono, por exemplo. Afinal, ele não executa suas atividades no regime da CLT.

COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é um tributo federal calculado sobre a receita bruta das empresas – devendo ser pago pelos contribuintes cadastrados como Pessoa Jurídica, exceto pelas micro e pequenas empresas tributadas no Simples Nacional.

Cobrado junto com o PIS, é comum que os dois impostos estejam associados e sejam citados como se fossem um único tributo: PIS/COFINS. Contudo, é importante ter em mente que ambos possuem alíquotas diferentes e que sua única similaridade é o fato de serem somados e pagos ao mesmo tempo.

Sabendo disso, o cálculo do COFINS acontece tendo o faturamento daquela organização como base, independentemente de sua atividade. E, assim sendo, as alíquotas podem ser aplicadas de duas maneiras diferentes: pela Incidência Cumulativa, que é destinada às empresas tributadas no Lucro Presumido; e pela Incidência Não-cumulativa, tida para aquelas enquadradas no Lucro Real.

No primeiro caso, por exemplo, a alíquota é de 3% e, no segundo, ela sobe para 7,6% – o que demanda cálculos distintos para cada uma das situações em que uma organização pode estar inserida.

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi uma iniciativa criada em 1996, pelo governo brasileiro, para servir como uma reserva financeira para os trabalhadores.

Dessa forma, a empresa em que esse indivíduo trabalha tem a responsabilidade de realizar um depósito mensal equivalente a 8% do seu salário bruto, incluindo horas extras, adicionais noturnos e outros pormenores que ele tenha por receber.

Assim, esse valor é colocado, obrigatoriamente, em uma conta de FGTS criada pela Caixa Econômica Federal e não será realizado qualquer desconto no salário do funcionário para cobrir esta quantia.

Tendo isso em vista, os indivíduos podem realizar o saque deste valor acumulado diante de algumas situações, tais quais: demissão sem justa causa, aposentadoria, término de um contrato de trabalho, compra da casa própria, quitar um financiamento imobiliário, tiver mais de 70 anos, compra de próteses que facilitem sua acessibilidade, falecimento e aparecimento de patologias, como câncer terminal, doenças graves ou HIV.

Para ter direito, é preciso:

  1. estar regido pela CLT;
  2. ser trabalhador rural ou safreiro;
  3. ser trabalhador intermitente temporário ou avulso;
  4. ser atleta profissional;
  5. ser empregada doméstica.

Sistema S

Em 1940, com a escassez da mão de obra qualificada – que era de extrema importância para prosperar a industrialização pelo país – foi criada uma solução inovadora: o Sistema S. Nele, fazem parte empresas que realizam atividades privadas de interesse público, como SENAI, SENAC e similares.

Assim, apesar do Estado não ter influência direta, essas organizações trabalham lado a lado, cooperando nos serviços, setores e atividades que lhe forem atribuídos e que venham a ser de interesse de um determinado beneficiário.

Por isso, é possível afirmar que sua finalidade é extremamente social, voltada para toda a comunidade e tendo como base suas iniciativas de interesse público, que são destinadas aos trabalhadores. Como não são consideradas empresas privadas e também não são públicas, essas entidades precisam que sejam reconhecidas sua liberdade de direito privado e também como pessoa jurídica. Tendo isso em vista, parte dos recursos do Sistema S vem de uma contribuição de 2,5% inserida na folha de pagamento das empresas brasileiras.

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Tiago Amaro & Advogados Associados Advocacia Trabalhista