Defesa em procedimentos administrativos e atuação junto ao Ministério Público do Trabalho

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É estabelecido no Art. 36 do Código Penal que, em se tratando de Processo Civil, ambas as partes envolvidas possuem o direito a um advogado para a sua representatividade. Assim, o advogado cumpre a sua função de apresentar e falar sobre os interesses daqueles que estão representando.

No entanto, quando se trata de uma ação no âmbito administrativo, a obrigatoriedade de um representante legal se dá apenas em alguns casos específicos, em conformidade com a Lei 9.784, Art. 3°, Inciso IV.

Nessa perspectiva, embora não seja obrigatória a presença de um advogado para a defesa nos processos administrativos, muitos empresários optam pela contratação de um profissional com experiência nesses casos para auxiliá-los da melhor maneira.

Assim sendo, utilizam dos serviços de um profissional qualificado, que possua os conhecimentos específicos para garantir que todas as ações possíveis sejam realizadas em prol dos seus interesses.

Processo Administrativo

Compreendendo a esfera administrativa, um processo pode ser instaurado pelo próprio sistema administrativo ou ainda ser desencadeado por interesses que entram em conflito dentro de uma organização.

Ao promover os procedimentos administrativos de forma facultativa, o decreto de Lei 9.784 no Art. 3° trata sobre os seguintes direitos do administrado:

  • Mediante aos processos administrativos, pode ou não ter um representante legal, salvo em casos de obrigatoriedades;
  • Deve ser respeitado pelos órgãos competentes, tendo a garantia de que os seus direitos e seus deveres serão aplicados da forma devida pela lei em vigor;
  • Pode acompanhar os trâmites dos processos e ter acesso aos documentos, além de ter cópias, conforme permitido na sua condição de interessado;
  • Acompanhar as decisões estabelecidas em juizado;
  • Apresentar as alegações e os documentos a serem considerados pelos órgãos responsáveis.

Com isso, é estabelecido, também nessa lei, a forma como a intimação dos processos administrativos deverão ocorrer. Assim, ela deve ser elaborada contendo as seguintes informações:

  • Identificação do intimado;
  • Motivo da intimação;
  • Dados e horários sobre o local onde deverá comparecer;
  • Condições de representatividade do intimidado;
  • Demais informações sobre o processo e as suas fundamentações legais.

Conforme as considerações acima, definimos que, enquanto o processo judicial está pautado em códigos e em trâmites legais, os procedimentos administrativos são expressos em normativas mais flexíveis no âmbito da Administração Pública.

Formas de atuação do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho tem por finalidade fazer cumprir os direitos e os deveres sociais dos trabalhadores. Assim, o MPT possui grupos móveis, compostos por procuradores, agentes públicos, fiscais do trabalho e pela Polícia Federal.

Esse grupo é o responsável pelo atendimento de irregularidades em diversas localidades, promovendo a igualdade e atuando no combate ao desrespeito com o trabalhador nas suas relações de trabalho.

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho deve:

  1. Promover a ordem jurídica nas relações trabalhistas;
  2. Combater o assédio moral para com o trabalhador;
  3. Defender o regime democrático;
  4. Eliminar o trabalho e a exploração de crianças;
  5. Garantir a proteção do trabalhador adolescente;
  6. Erradicar as fraudes nas relações de trabalho;
  7. Garantir que sejam cumpridos os direitos trabalhistas no âmbito profissional.

Com isso, o MPT atua por procedimentos administrativos, por exemplo, gerando inquéritos civis ou audiências públicas, dentre outras ações.

Assim, as formas de atuação do MPT acontecem a partir de alguns critérios, que correspondem a um modelo judicial e um modelo extrajudicial.

No modelo extrajudicial, as resoluções dos processos acontecem por acordos, com soluções alternativas para os conflitos em questão. No modelo judicial, há a necessidade da interferência judicial e da ação do MPT, por meio da atuação das partes envolvidas.

Além desses critérios é possível definir outros 3 fatores para o processo de atuação do MPT, que são:

1. Promoção de interesses: Ações promovidas para uma conscientização sobre quais são os interesses mais relevantes a serem colocados em prática dentro dos processos ministeriais. Nessas promoções, atuam em conjunto com o sistema MPT outros órgãos, como: Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, ONGs, sindicatos, dentre outros.

2. Órgão Agente: Essa ação é direcionada aos direitos metaindividuais, nos quais há a necessidade de realização de inquérito e ação civil para se fazer cumprir a tutela do interesse público. Nesse quesito, o MPT garante que as ações públicas sejam realizadas no âmbito da Justiça Trabalhista.

A partir disso, é preparado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para que as obrigações trabalhistas legais possam ser restabelecidas.

Em casos de descumprimento desta obrigatoriedade, a ação será executada de forma a se fixar uma multa cominatória, além de se fazer cumprir mediante a lei as normas estabelecidas no termo.

3. Órgão interveniente: Essa referência é dada ao Ministério Público, que atua como um agente fiscalizador das leis aplicadas. Assim sendo, ele pode realizar interferências nos processos sempre que houver interesse do setor público que justifique essa intervenção.

A premissa disposta acima é amparada legalmente, pois compreende aos interesses da sociedade onde podem estar acontecendo eventualidades com repercussões sociais que devem ser controladas e fiscalizadas por um órgão competente.

Princípios dos processos judiciários no âmbito administrativo

Tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, os processos acontecem com uma singularidade, na qual ambos são considerados um instrumento e possuem uma maneira e um modo de proceder em seus respectivos pilares de competência.

Portanto, ambos atendem aos princípios de:

  • Legalidade;
  • Formalidade;
  • Ampla defesa;
  • Do contraditório;
  • De processo legal;
  • Motivação;
  • Da publicidade;
  • Da economicidade processual;
  • Da duração do processo;
  • Da segurança jurídica.

Dentro desses princípios, o de segurança jurídica compreende o respeito tanto ao direito quanto ao processo jurídico, assim como à coisa julgada. É abrangente ainda se fazer cumprir os prazos, prescrições e incluir as regras legais sobre preclusão.

Embora se apliquem os mesmos princípios, existem fatores que distinguem um processo jurídico civil do administrativo.

Dessa forma, se aplica a norma do Art. 15 do novo Código de Processo Civil, que determina: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Portanto, considerando as possibilidades do poder judiciário é que alguns dos princípios fundamentados para os processos judiciais podem ser aplicados nos procedimentos administrativos.

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Tiago Amaro & Advogados Associados Advocacia Trabalhista